# REPUBLICANO20.300.000 resultados | 1.770.000 resultados  | |||
etimologia | latim 'respublica' | ||
desinência número |   (plural) republicanos | ||
desinência gênero |   (feminino) republicana | ||
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libras | REPUBLICANO | ||
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inglês | republican | ||
albanês | republikës, republikan | ||
alemão | republikanisch, republikaner | ||
árabe | جمهوري, النظام الجمهوري, المؤيد للنظام الجمهوري | ||
búlgaro | републикански, републиканец | ||
chinês | 共和党人 ( gònghédǎng rén ) | ||
coreano | 공화국의, 공화당의, 떼지어 사는, 새 따위가 떼지어 사는, 공화주의자, 공화당원 | ||
eslovaco | republikánsky, republikán | ||
espanhol | republicano | ||
estoniano | vabariiklik, vabariiklane, vabariigi | ||
francês | républicain, républicain | ||
grego | δημοκρατικός, ρεπουμπλικάνος, δημοκράτης | ||
holandês | republikeins, republikein, republikański, republikanin | ||
húngaro | köztársasági, köztársasági érzelmű | ||
italiano | repubblicano | ||
japonês | 共和党 | ||
persa | جمهورى خواه, جمهورى, گروهى, اجتماعى | ||
romeno | republican, membru al partidului republican | ||
russo | республиканский, связанный с республиканской партией, республиканец, член республиканской партии | ||
esloveno | republikanski, republikanac | ||
sueco | republikansk, republikan | ||
tcheco | republikánský, republikán | ||
turco | cumhuriyetçi, cumhuriyetçi, cumhuriyetçi parti üyesi | ||
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        jurisprudência stf  | |||
RE: 1067086 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento: 16/09/2020 Publicação: 21/10/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS. OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS. MOMENTO. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 160, I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União. 2. É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do disposto no art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. 3. É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quanto tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto. 4. Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a. INDEXAÇÃO: OBRIGAÇÃO, NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO, ENTE PÚBLICO, CADASTRO DE INADIMPLENTES, IMPEDIMENTO, RECEBIMENTO, TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO REPUBLICANO, EFICIÊNCIA, GESTÃO ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES, BANCO DE DADOS. VINCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, CONSULTA PRÉVIA, CADASTRO DE ... | ||
RE: 905357 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 29/11/2019 Publicação: 18/12/2019 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". 2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. DOUTRINA: Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 568 e p. 597. SCAFF, Fernando Facury. Orçamento republicano e liberdade igual. Ensaio sobre direito financeiro, república e direitos fundamentais no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 239. | ||
RE: 1027633 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 14/08/2019 Publicação: 06/12/2019 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. INDEXAÇÃO: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIZAÇÃO, FORMA DIRETA, ATO DE OFÍCIO, AGENTE PÚBLICO, FORMA, INTIMIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, PRINCÍPIO REPUBLICANO, MORALIDADE ADMINISTRATIVA. | ||
RE: 888815 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 12/09/2018 Publicação: 21/03/2019 EMENTA: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar. 2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos. 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. 4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista" ou “por conveniência circunstancial", desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretam. DOUTRINA: Borges. Revisão da tradução: Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 292-319. LEWANDOWSKI, E. R. Reflexões em torno do princípio republicano. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2005. v. 100. p. 506-526. MALISKA, Marcos Augusto. Comentário ao art. 205. In: CANOTILHO ... | ||
RE: 1133118 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 14/06/2018 Publicação: 21/06/2018 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 4.627/2013, QUE MODIFICOU A LEI 3.809/1999 DO MUNICÍPIO DE TUPÃ SP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM ÂMBITO ESTADUAL. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. GRAU DE PARENTESCO. AGENTES POLÍTICOS . NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, IGUALDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. | ||
RE: 865401 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 25/04/2018 Publicação: 19/10/2018 EMENTA: Direito Constitucional. Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal. Pleito indeferido. Invocação do direito fundamental de acesso à informação, do dever do poder público de transparência e dos princípios republicano e da publicidade. Tese da municipalidade fundada na separação dos poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares. Repercussão geral reconhecida. 1. O tribunal de origem acolheu a tese de que o pedido do vereador para que informações e documentos fossem requisitados pela Casa Legislativa foi, de fato, analisado e negado por decisão do colegiado do parlamento. 2. O jogo político há de ser jogado coletivamente, devendo suas regras ser respeitadas, sob pena de se violar a institucionalidade das relações e o princípio previsto no art. 2º da Carta da República. Entretanto, o controle político não pode ser resultado apenas da decisão da maioria. 3. O parlamentar não se despe de sua condição de cidadão no exercício do direito de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo. Não há como se autorizar que seja o parlamentar transformado em cidadão de segunda categoria. 4. Distinguishing em relação ao caso julgado na ADI nº 3.046, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. 5. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. INDEXAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ACESSO À INFORMAÇÃO, DEVER, TRANSPARÊNCIA, ATO, PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO, PREVALÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO, GESTÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, TRIBUNAL DE CONTAS, ACESSO À INFORMAÇÃO ... | ||
RE: 602043 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 27/04/2017 Publicação: 08/09/2017 EMENTA: TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. INDEXAÇÃO: CONCRETO. EVOLUÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO, NATUREZA ÉTICA, PRINCÍPIO REPUBLICANO; PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO PÚBLICO, RESPONSABILIDADE FISCAL, DESPESA COM PESSOAL. TETO REMUNERATÓRIO, MORALIDADE, PROPORCIONALIDADE, REMUNERAÇÃO, ATRIBUIÇÃO ... | ||
RE: 612975 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 27/04/2017 Publicação: 08/09/2017 EMENTA: TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. INDEXAÇÃO: CONCRETO. EVOLUÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO, NATUREZA ÉTICA, PRINCÍPIO REPUBLICANO; PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO PÚBLICO, RESPONSABILIDADE FISCAL, DESPESA COM PESSOAL. TETO REMUNERATÓRIO, MORALIDADE, PROPORCIONALIDADE, REMUNERAÇÃO, ATRIBUIÇÃO ... | ||
RE: 898450 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 17/08/2016 Publicação: 31/05/2017 EMENTA: melhores. 4. Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013). 5. A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. 9. O Estado de Direito republicano e democrático, impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 10. A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o que pode ser sintetizado pela expressão germânica “Freiheitsvermutung" (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de idéias (free marktplace of ideas a que se refere John Milton) indispensável para a formação da opinião pública. 11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. 12. O Estado não pode considerar ... | ||
RE: 655265 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 13/04/2016 Publicação: 05/08/2016 EMENTA: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ART. 93, I, CRFB. EC 45/2004. TRIÊNIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. REQUISITO DE EXPERIMENTAÇÃO PROFISSIONAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI 3.460. REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 1. A exigência de comprovação, no momento da inscrição definitiva (e não na posse), do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito como condição de ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público (arts. 93, I e 129, §3º, CRFB - na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004) foi declarada constitucional pelo STF na ADI 3.460. 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação". (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos". (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação. INDEXAÇÃO: DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN), CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA, PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA, MOMENTO, INSCRIÇÃO ... | ||
RE: 837311 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 09/12/2015 Publicação: 18/04/2016 EMENTA: INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE: 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários ... | ||
RE: 865401 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 14/08/2015 Publicação: 09/10/2015 EMENTA: Direito constitucional. Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo, solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal. Pleito que foi indeferido. Invocação do direito fundamental de acesso à informação, do dever do poder público à transparência e dos princípios republicano e da publicidade. Tese da municipalidade fundada na ingerência indevida, na separação de poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares. Repercussão geral reconhecida. INDEXAÇÃO: CIDADÃO, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, ABRANGÊNCIA, HIPÓTESE, SIGILO, DEVER, PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, PARLAMENTAR, SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, HIPÓTESE, CASA LEGISLATIVA, REJEIÇÃO ... | ||
RE: 573232 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 14/05/2014 Publicação: 19/09/2014 EMENTA: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. DOUTRINA: Eduardo Ferreira Jordão e Fredie Souza Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 33. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Reflexões em torno do princípio republicano. São Paulo: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 100. p. 2005. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa ... | ||
RE: 637485 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 01/08/2012 Publicação: 21/05/2013 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante" ou do “prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos DOUTRINA: Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997. CRUZ, Paulo Márcio; CADEMARTORI, Luiz Henrique. O Princípio republicano: aportes para um entendimento sobre o interesse da maioria. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) ... | ||
RE: 549560 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/03/2012 Publicação: 30/05/2014 EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO. I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento. INDEXAÇÃO: COMPETÊNCIA , SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NECESSIDADE, IGUALDADE, TRATAMENTO JURÍDICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO REPUBLICANO. - VOTO VENCIDO, MIN. MENEZES DIREITO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMANÊNCIA, PRERROGATIVA DE FORO, MAGISTRADO, MOMENTO POSTERIOR, APOSENTADORIA ... | ||
RE: 633703 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 23/03/2011 Publicação: 18/11/2011 EMENTA: LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há co. INDEXAÇÃO: MIN. CELSO DE MELLO: NECESSIDADE, PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MORALIDADE, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CARACTERIZAÇÃO, DEMOCRACIA, PRINCÍPIO REPUBLICANO, LEGITIMIDADE, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, DIREITO, CIDADÃO, INFORMAÇÃO, VIDA PREGRESSA, CANDIDATO. DESCABIMENTO, CONSIDERAÇÃO, EXISTÊNCIA ... | ||
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